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‘Carrasco do Yaco’ e mais três são condenados pelas mortes de Amanda Paiva e Thauan Araújo; adolescentes tinham 14 e 16 anos

Por :  TJAC

O júri popular durou cerca dez horas quando foi anunciada a sentença dos acusados. As penas, somadas, chegam a quase 183 anos de prisão.


O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Sena Madureira condenou, nesta quinta-feira, 14, quatro acusados pela morte de duas adolescentes. As vítimas tinham 16 e 14 anos de idade e foram encontradas em um cova rasa. O crime ocorreu em dezembro de 2019.


O júri popular durou cerca dez horas quando foi anunciada a sentença dos acusados. As penas, somadas, chegam a quase 183 anos de prisão. O quarteto foi condenado por homicídios triplamente qualificados, corrupção de menores, ocultação de cadáver e por integrar facção criminosa.


Entenda o caso


As adolescentes desapareceram no dia 20 de dezembro de 2019 e os corpos foram encontrados seis dias depois pela polícia, em uma cova rasa. O crime ocorreu por conta de guerras entre facções criminosas atuantes no municípios onde elas moravam.


Sentença


Dos quatro condenados, um deles deve cumprir 66 (sessenta e seis) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa. Ele foi apontado como mandante do crime e líder da facção no local em que o crime foi praticado. Outro deve cumprir 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa; e os outros dois, sendo um 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa e 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa.


O crime chocou a população local pela extrema brutalidade e, segundo o delegado que estava a frente do caso, em depoimento prestado na data de hoje, é considerado um dos mais cruéis da história recente do Acre.


Na sentença, assinada pelo juiz de Direito Fabio Farias, ele enfatiza que todos devem cumprir as penas em regime inicialmente fechado para garantir a ordem pública.


“Considerando a pena imposta e o regime inicial estabelecido para o seu cumprimento, bem como a existência de elementos a indicar que a liberdade dos sentenciados representa verdadeiro perigo à ordem pública, notadamente para que se evite a reiteração delitiva, haja vista que todos possuem registros de atos infracionais e/ou crimes anteriores, além de integrarem comprovadamente organização criminosa de alta periculosidade (Bonde dos 13), reputo presentes as condições que autorizam a manutenção da sua prisão preventiva, motivo pelo qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade.

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